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AgInt no REsp 202500315392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230583
Registro
202500315392
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780 DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em consonância com precedente desta Corte Superior formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779). 3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição ao PIS à COFINS. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.