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AgInt nos EDcl no AREsp 202503536988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048034
- Registro
- 202503536988
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de
imóvel penhorado.
2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e
sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a
necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a
insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio
da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão
da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito
em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a
aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento
de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria
controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes se encontrou
fundamento suficiente para a decisão.
5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos
do art. 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua
necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na
suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável
na via especial.
6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local
sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de
avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e
à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo
proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.