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AgInt no REsp 202501523040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210576
- Registro
- 202501523040
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 10.486/2002.
NATUREZA LOCAL DA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARA
INFIRMAR O ÓBICE APLICADO. INAPTIDÃO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280
do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal,
reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o
regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito
Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos
esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a
inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação
superveniente com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, atraindo o
entendimento da Súmula 339 do STF. Contudo, tal argumentação de
mérito não se mostra apta a afastar o fundamento processual da
decisão agravada (Súmula 280 do STF), o qual se mantém hígido,
sobretudo porque a Corte de origem deferiu o auxílio-moradia com
base na própria Lei n. 10.486/2002 e no Decreto Distrital n.
35.181/2014.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.