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AgInt no REsp 202501029779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205024
Registro
202501029779
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de origem concluir que a causa estava madura para julgamento, implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.