← Jurioteca
AgInt no REsp 202501029779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205024
- Registro
- 202501029779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
vício apontado.
2. Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a
existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de
origem concluir que a causa estava madura para julgamento,
implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram
objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e
às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de
ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.