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AgInt no REsp 202402437247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155393
- Registro
- 202402437247
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo
cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante
aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a
impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência
do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a
responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a
revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do
negócio encontra óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide
de modo claro e fundamentado as questões essenciais da
controvérsia.
4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão.
5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao
art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual
fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu
os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.
6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de
cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante
a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se
verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.