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AgInt no AREsp 202503825009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068775
- Registro
- 202503825009
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Corte Regional, ao analisar a petição inicial dos embargos à
execução fiscal em conjunto com a petição inicial da ação
anulatória, reconheceu a existência de identidade de objeto e de
causa de pedir, porém, afastou a relação de prejudicialidade. Nesse
panorama, constato que o Tribunal a quo decidiu a questão com base
na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o
disposto no art. 926 do CPC, ao tempo que não há, nas razões
recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o
presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional
do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula
211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.