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AgInt no REsp 202301912798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077334
- Registro
- 202301912798
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES DE COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
dos dispositivos legais apontados como violados, a saber, arts. 141,
492, 1.039 e 1.040, III, do CPC, nem foi indicada ofensa ao art.
1.022 do CPC no apelo raro, razão pela qual, ante a falta do
prequestionamento, mostra-se aplicável o Enunciado n. 211/STJ.
2. A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites
da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.