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AgInt no AREsp 202501266170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906267
- Registro
- 202501266170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE GARANTIA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria
não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos
demais capítulos. Precedente da Corte Especial (EREsp 1424404/SP).
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte.
3. A decisão monocrática que, ao analisar o recurso especial,
constata que o acórdão recorrido se assentou na interpretação de
legislação municipal, bem como que a revisão das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
probatório, aplica corretamente os óbices sumulares pertinentes.
4. A existência de fundamento autônomo baseado em direito local, não
infirmado nas razões do recurso especial, é suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.