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AgInt no AREsp 202501266170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906267
Registro
202501266170
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE GARANTIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais capítulos. Precedente da Corte Especial (EREsp 1424404/SP). 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte. 3. A decisão monocrática que, ao analisar o recurso especial, constata que o acórdão recorrido se assentou na interpretação de legislação municipal, bem como que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto probatório, aplica corretamente os óbices sumulares pertinentes. 4. A existência de fundamento autônomo baseado em direito local, não infirmado nas razões do recurso especial, é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.