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AgInt no REsp 202504457525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244603
Registro
202504457525
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o prosseguimento do feito no Tribunal de origem, à luz da orientação desta Corte sobre a validade de notificação extrajudicial eletrônica para comprovação da mora. 2. Fato relevante. Controvérsia em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual o Tribunal de origem assentou a premissa de que a notificação foi enviada pela instituição financeira ao devedor apenas por meio eletrônico. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender inválida a notificação exclusivamente por correio eletrônico; recurso especial provido em decisão singular para aplicar a jurisprudência sobre a possibilidade de notificação eletrônica, com retorno dos autos à origem; embargos de declaração rejeitados; agravo interno da parte agravante visando reformar a decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é hábil para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o recebimento, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a forma de envio, o endereço eletrônico contratual e a prova do efetivo recebimento da notificação, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A orientação desta Corte admite a validade da notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico para fins de comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja prova de seu recebimento, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em equivalência funcional aos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento. 6. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de envio por meio eletrônico, a análise sobre a aderência da notificação aos requisitos (forma de envio, endereço eletrônico contratual e efetivo recebimento) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não há espaço, nesta via, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.