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AgInt no REsp 202504457525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244603
- Registro
- 202504457525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO
ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o
prosseguimento do feito no Tribunal de origem, à luz da orientação
desta Corte sobre a validade de notificação extrajudicial eletrônica
para comprovação da mora.
2. Fato relevante. Controvérsia em ação de busca e apreensão fundada
em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual o Tribunal
de origem assentou a premissa de que a notificação foi enviada pela
instituição financeira ao devedor apenas por meio eletrônico.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual extinguiu o feito sem
resolução do mérito por entender inválida a notificação
exclusivamente por correio eletrônico; recurso especial provido em
decisão singular para aplicar a jurisprudência sobre a possibilidade
de notificação eletrônica, com retorno dos autos à origem; embargos
de declaração rejeitados; agravo interno da parte agravante visando
reformar a decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação
extrajudicial por meio digital ou eletrônico é hábil para comprovar
a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço
eletrônico indicado no contrato e comprovado o recebimento, por
interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
reexaminar a forma de envio, o endereço eletrônico contratual e a
prova do efetivo recebimento da notificação, à luz das Súmulas 5 e
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A orientação desta Corte admite a validade da notificação
extrajudicial por meio digital ou eletrônico para fins de
comprovação da mora do devedor fiduciante, desde que encaminhada ao
endereço eletrônico indicado no contrato e haja prova de seu
recebimento, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969, em equivalência funcional aos requisitos da
carta registrada com aviso de recebimento.
6. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de envio por meio
eletrônico, a análise sobre a aderência da notificação aos
requisitos (forma de envio, endereço eletrônico contratual e efetivo
recebimento) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não há espaço, nesta via, para
infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância
ordinária.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.