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EDcl no AgInt no AREsp 202401904502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650923
- Registro
- 202401904502
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado se mostra suficientemente
claro ao consignar que o ora embargante, nas razões do agravo em
recurso especial, não infirmou, de forma específica, os fundamentos
do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de
origem, no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso
integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na
realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo
interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.