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AgInt no AREsp 202304501186 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2525528
Registro
202304501186
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada, inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos. 3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a origem reconheceu a presença desses requisitos. 4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física da cártula diante da documentação hábil. 5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.