← Jurioteca

AgInt no AREsp 202400674469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2590379
Registro
202400674469
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se a higidez do prosseguimento do feito. 3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial, sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou como sucedâneo recursal após a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.