← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400674469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590379
- Registro
- 202400674469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE
FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente
todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo
suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em
temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança
feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se
a higidez do prosseguimento do feito.
3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela
atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial,
sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou
como sucedâneo recursal após a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.