← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202001779418 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1884870
Registro
202001779418
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese de que o patrocinador deve responder integralmente pela recomposição da reserva matemática, em razão da prática de ato ilícito (sonegação de verbas trabalhistas). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. 5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, amparado na jurisprudência desta Corte e na legislação que rege a matéria, concluiu que a recomposição da reserva matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador. 6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.