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AgInt no AREsp 202503332387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035045
- Registro
- 202503332387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova
apresentados, concluiu que os documentos trazidos aos autos não
caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação
da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem
resolução do mérito. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.