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AgInt nos EDcl no REsp 202202622167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021640
- Registro
- 202202622167
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE
CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART.
1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART.
1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a
concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime
de separação convencional de bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC
e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do
cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. Razões de decidir
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à
separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção.
5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se
casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.