← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400411367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2565108
- Registro
- 202400411367
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA OBJETO DE AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão
de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de
controvérsia judicial nas demais ações correlatas. Precedentes.
3. Hipótese em que a execução fiscal extinta por ter sido proposta
enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão de
liminar em ação conexa, não gera proveito econômico a ser auferido,
aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba
honorária. Óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.