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AgInt no AREsp 202504162030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085247
- Registro
- 202504162030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
E BASE DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a interpretação do título executivo definida
pelo Tribunal de origem, sob alegação de violação à coisa julgada
com fundamento nos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC/2015, sem incidir o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A aferição de violação à coisa julgada e a revisão da
interpretação do título executivo realizada pela Corte de origem
demandam reexame de elementos fático-probatórios e do conteúdo do
título, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.