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AgInt no AREsp 202403686053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758505
Registro
202403686053
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SEGUIDO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prática de ato inequívoco e sem reserva, consistente no pagamento do valor da condenação acompanhado de requerimento expresso de extinção e arquivamento definitivo do processo, caracteriza aceitação tácita da decisão. Tal conduta obsta a interposição de qualquer recurso subsequente por força da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao proceder à análise das provas e dos elementos processuais, assentou que a petição protocolada pela operadora informou o cumprimento da obrigação de pagar e requereu a extinção do feito. Alterar tal conclusão para acolher a tese de equívoco no requerimento ou de que o depósito se limitava à multa processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A existência de óbice processual intransponível impede a análise do mérito recursal relativo à redução das astreintes. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.