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AgInt no AREsp 202502426447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2978499
Registro
202502426447
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de prequestionamento não merece reforma quando os argumentos do agravo interno são inaptos a infirmar seus fundamentos. 2. A alegação de julgamento extra petita, quando calcada na reinterpretação do alcance dos pedidos formulados na petição inicial, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A tese de omissão do acórdão recorrido não se sustenta quando o Tribunal de origem, embora em fundamentação que a parte reputa insuficiente, enfrentou expressamente a questão suscitada, configurando-se mero julgamento contrário ao interesse do recorrente. 4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC em relação a ponto específico nas razões do recurso especial impede o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.