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AgInt no AREsp 202403516424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2752781
Registro
202403516424
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial. 3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.