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AgInt no AREsp 202301467643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2358303
- Registro
- 202301467643
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS
NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com
vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência
desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do
STJ.
2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a
presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da
coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem;
(iii) a comprovação da posse injusta do réu.
3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos
fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera
juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo
administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não
supre a necessidade de prévia desconstituição do registro
imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial,
notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas.
4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se
correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em
face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com
indicação de limites, localização e confrontações -, o que
compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu
processamento.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.