← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504378901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100365
- Registro
- 202504378901
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES
SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame
do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições
preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação
da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a
controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio
jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,
no mérito, do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações
lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se
a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)
saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo
apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do
consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos
anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da
Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o
reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência
de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à
mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao
SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem
utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a
inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.
5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do
Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira
responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do
consumidor acerca da inscrição.
6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos
afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da
Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a
infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.