← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504378901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100365
Registro
202504378901
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais. 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição. 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.