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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202303821196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107452
Registro
202303821196
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior. 2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar. 3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, § 10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate encerrado quanto àquela etapa. 4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.