← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202303821196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107452
- Registro
- 202303821196
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração
ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao
debate de temas não ventilados no recurso anterior.
2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não
guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se
pretende aclarar.
3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, §
10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros
embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi
examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate
encerrado quanto àquela etapa.
4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos
anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da
embargada.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por
caráter protelatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.