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AgInt no AREsp 202504698727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119604
- Registro
- 202504698727
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA EM REGIME DE
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À
EX-CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015)
para não conhecer de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em
recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base
no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos
compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de
alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula
518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de
bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos
entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra,
transitório. Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias
fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.