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AgInt no AREsp 202503686943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060769
Registro
202503686943
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TITULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de arcar com despesas e encargos processuais; documentos apresentados não demonstram insuficiência econômica da entidade sindical. 2. É quinquenal o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ). 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar interrompe a prescrição da execução individual; o prazo recomeça a correr pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da execução coletiva (Decreto 20.910/1932, art. 9º; Súmula 383 do STJ). 4. Atos relativos à obrigação de fazer não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa. 5. A pendência de liquidação não interfere no prazo prescricional para a execução subsequente, pois a iniciativa de liquidação da sentença coletiva cabe a cada substituído. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.