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AgInt no AREsp 202502848127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009401
Registro
202502848127
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a reanálise do conteúdo da ação principal (Mandado de Segurança), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.