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AgInt no AREsp 202502848127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009401
- Registro
- 202502848127
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos e a reanálise do conteúdo da
ação principal (Mandado de Segurança), o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a
análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas
da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.