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AgInt no REsp 202501347889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208548
- Registro
- 202501347889
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO
RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para julgar improcedente ação
rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente
como prova nova.
2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de
rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença
proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita
aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial
proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda
que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser
considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser
cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora
processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível
utilização no momento oportuno.
5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado
do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático
da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento
original.
6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença
superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento
preexistente.
7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento
autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que
afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a
alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da
adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação
rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser
preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal
sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza
declaratória sobre fatos pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII,
e 1.022, II; CC, art. 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux;
STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.