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AgInt no REsp 202400210835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119997
Registro
202400210835
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.