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AgInt no AREsp 202103675033 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2028067
Registro
202103675033
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força da Súmula 182 do STJ. 2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório, cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal. 3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do relator - não corrigir vícios do recurso antecedente. 4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.