← Jurioteca
AgInt no AREsp 202103675033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028067
- Registro
- 202103675033
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
da Súmula 182 do STJ.
2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.