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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202002143374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1747048
- Registro
- 202002143374
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, confirmando a incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de
premissa ou omissão quanto às alegações de inaplicabilidade do óbice
e de violação à lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado de forma clara, expressa e
fundamentada, confirmou a decisão que considerou inadmissível o
apelo nobre, por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não ultrapassada a admissibilidade, não há exame de mérito da
questão ou do recurso inadmitido - o que não configura omissão.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.