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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202002143374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1747048
Registro
202002143374
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de premissa ou omissão quanto às alegações de inaplicabilidade do óbice e de violação à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. 4. Na hipótese, o acórdão ora embargado de forma clara, expressa e fundamentada, confirmou a decisão que considerou inadmissível o apelo nobre, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não ultrapassada a admissibilidade, não há exame de mérito da questão ou do recurso inadmitido - o que não configura omissão. 6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.