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AgInt no REsp 202400704415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127623
- Registro
- 202400704415
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação
de exigir contas.
2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a
procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação
de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado,
deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente,
instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via
inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu
ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, §
5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que
extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para
prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do
advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários
por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos
de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto às teses de necessidade de intimação específica da
recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase
da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios
com fundamento no Tema 410/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no
Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à
condenação em honorários em razão da extinção do incidente de
cumprimento de sentença.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo
para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir
contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou
do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem
como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir
contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de
declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de
prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais
invocados.
8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à
instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem
atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual
afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários,
e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de
origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão
da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido
assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase
da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da
intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que
encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte
ou do trânsito em julgado da decisão.
10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi
devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não
prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão
da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a
orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.
11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada
à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua
representação processual, independentemente de nova intimação,
inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.