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EDcl no AgInt no REsp 202300400065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052362
- Registro
- 202300400065
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente
todas as questões suscitadas - fundamentação per relationem,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de citação do
cônjuge, regularização fundiária e delimitação do recurso especial
em ação rescisória -, estando o entendimento adotado em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas
apenas à integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o
que não ocorre na hipótese.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.