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EDcl no AgInt no REsp 202300400065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052362
Registro
202300400065
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas - fundamentação per relationem, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de citação do cônjuge, regularização fundiária e delimitação do recurso especial em ação rescisória -, estando o entendimento adotado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o que não ocorre na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.