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AgInt no REsp 202402291161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152849
- Registro
- 202402291161
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Corte local, com base na realidade que se delineou à luz do
suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a
questão referente à prescrição quinquenal sobre os juros
remuneratórios reflexos encontra-se preclusa e, nesse passo, a
modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado não contém comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.