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EDcl no AgInt no AREsp 202402676693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2706174
Registro
202402676693
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato. 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.