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AgInt no AREsp 202401407036 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2632511
Registro
202401407036
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda. 3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. 5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.