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AgInt no AREsp 202503828557 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3066209
Registro
202503828557
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo. 2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Precedentes. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.