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AgInt no AREsp 202503828557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066209
- Registro
- 202503828557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e
suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a
reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do
agravo.
2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável,
presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na
constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato
escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de
sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil).
Precedentes.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do
imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com
pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à
autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.