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AgInt no AREsp 202101627295 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1906915
Registro
202101627295
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do imóvel. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos de terceiro.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.