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AgInt no AREsp 202504969593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134621
- Registro
- 202504969593
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E
1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do
preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e
1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de
dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da
justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é
incabível em recurso especial, uma vez que a competência para
apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada
complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova
complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou
gratuidade deferida.
5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a
deserção já configurada.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.