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AgInt no AREsp 202504159041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086399
- Registro
- 202504159041
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N.
8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do
art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a
viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia
certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do
crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame
do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.