← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504159041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086399
Registro
202504159041
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.