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AgInt no AREsp 202502430105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978749
- Registro
- 202502430105
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o
juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião
do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do
recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado
exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de
forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da
culpa concorrente das partes e da inexistência de mora.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por
culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.