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AgInt no AREsp 202502430105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2978749
Registro
202502430105
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.