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EDcl no AgRg no HC 202403283797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 941718
- Registro
- 202403283797
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo,
deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos
das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per
relationem do mandado de busca e apreensão.
2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à
fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão,
alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem
acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta
da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal, com pedido de prequestionamento.
3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de
fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante
remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos
coligidos pela autoridade policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619)
quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem
para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos
suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a
validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a
fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em
conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida,
não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.
8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos
embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção
do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito do acórdão.
2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador
incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos,
atendendo ao dever constitucional de motivação.
3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do
art. 619 do CPP no acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.