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EDcl no AgInt no AREsp 202502876599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010883
- Registro
- 202502876599
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e
7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as
demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de
violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas,
de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a
conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5
e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório,
inexistindo omissão.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
no decisum.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.