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AgInt no AREsp 202200996157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102878
Registro
202200996157
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA E ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art. 382, § 4º, do CPC. 2. No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de documentação e sem incursão no mérito da ação principal. 3. Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto a viabilizar impugnação recursal. 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.