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AgInt no AREsp 202502887420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3015878
Registro
202502887420
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico ". 1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo. 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE, Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 24/4/2025) 2. O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça Estadual, como no caso. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.