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AgInt no AREsp 202501734214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935553
Registro
202501734214
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se verifica no caso concreto. 3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais; substituir tal juízo é vedado em recurso especial. 4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil) demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não supera os óbices sem identidade fática e contratual. 5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando utilidade recursal. 6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP) não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.