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AgInt no AREsp 202501734214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935553
- Registro
- 202501734214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO
AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se
verifica no caso concreto.
3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação
eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento
com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os
instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais;
substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e
sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil)
demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais
efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não
supera os óbices sem identidade fática e contratual.
5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e
supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido,
faltando utilidade recursal.
6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP)
não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e
jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e
afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.