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EDcl no AgInt no AREsp 202501953504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950115
- Registro
- 202501953504
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão
singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,
admissível na via especial, ou revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da
irresignação.
4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no
caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se
aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.