← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202501953504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950115
Registro
202501953504
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova, admissível na via especial, ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da irresignação. 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.