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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202502542129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986489
- Registro
- 202502542129
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso interposto.
3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório
e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.