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AgInt no AREsp 202504779283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124250
Registro
202504779283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A majoração dos honorários advocatícios ficou condicionada à existência de prévia fixação. In casu, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo qual inexiste verba a majorar. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.