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AgInt no AREsp 202504779283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124250
- Registro
- 202504779283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A majoração dos honorários advocatícios ficou condicionada à
existência de prévia fixação. In casu, tratando-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença,
não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo
qual inexiste verba a majorar.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.