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AgInt no REsp 202504327630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243446
- Registro
- 202504327630
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PERSE.
REVOGABILIDADE. ONEROSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART.
1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação de fundamentos da decisão agravada quanto à
matéria constitucional acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.