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AgInt no REsp 202504264450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264540
- Registro
- 202504264450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que
a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.